Condenação
Condenação II
Ainda na sentença o juiz, Dr. Frederico Campos determinou:
Art. 2º
Fica o Secretário Municipal de Administração e a Procuradoria Geral do
Município com a competência de garantir prioridade e celeridade para todas as
demandas relativas ao cumprimento da sentença judicial, sob pena de
responsabilização, bem como de promover a qualidade organizacional e técnica do
processo licitatório, de que trata este decreto.
Art. 3º
O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana deverá, mensalmente,
demonstrar os atos e decisões administrativas realizados em cumprimento da
decisão judicial, com as justificativas necessárias, ao Gabinete do Prefeito, com cópia
à Procuradoria Geral do Município.


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